Pacientes na adolescência podem decidir pelo abortamento legal sem a presença de um responsável?

Frequentemente pacientes com menos de 18 anos procuram os serviços de saúde, sobretudo os centros de referência da saúde da mulher, para ter acesso ao chamado abortamento legal. O abortamento consiste na interrupção da gestação. No Brasil, tal conduta é tipificada como crime pelo Código Penal (arts. 124 a 128), havendo duas hipóteses em que é permitida: a) gravidez resultante de estupro; b) inexistência de outro meio para salvar a vida da gestante. Uma terceira hipótese passou a ser admitida no Brasil após o julgamento da ADPF nº 54: antecipação terapêutica do parto de feto com anencefalia.

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Há diferença entre autonomia e capacidade civil em saúde?

 

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No que se refere à perspectiva estrita jurídica, não há que se falar em, necessariamente, efetivo discernimento entre estes dois conceitos: autonomia e capacidade civil, especificamente quando compreende-se esta última em sua condição de “plena”, “absoluta”. Ou seja, compreende-se, juridicamente, que ter capacidade civil plena (portada por pessoas que já atingiram a maioridade civil e que não possuem impedimentos) é ter a possibilidade irrefutável de exercício da autonomia.

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Seleção genética: fins terapêuticos ou de aperfeiçoamento?

A evolução das técnicas de Reprodução Humana Assistida, associada ao desenvolvimento da Medicina Preditiva – sobretudo exames que permitem a identificação de características do embrião (ex. diagnóstico genético pré-implantatório) – permitem a seleção de características embrionárias. Essa possibilidade de escolha traz à tona a prática da eugenia, a saber, a seleção genética com vistas à preservação de características desejáveis (eugenia positiva) ou afastamento de características indesejáveis (eugenia negativa).

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Como diferenciar ortotanásia e eutanásia passiva?

Para que seja feita a distinção entre ortotanásia e eutanásia passiva, aqui referida em texto anterior, recorre-se normalmente à tentativa de distinguir os atos de abstenção e interrupção de tratamento médico, assim como a diferenciação entre tratamento comum e especial. Os autores da Bioética principialista, Beauchamp e Childress, apontam as fragilidades destas distinções, questão abordada em artigo científico escrito por Amanda Barbosa, apresentado e publicado no CONPEDI. Segue excerto abaixo. Boa leitura!

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