Dentre as possíveis condutas em situações de terminalidade da vida, a eutanásia se apresenta como uma das mais polêmicas. A eutanásia diz respeito a condutas destinadas a antecipar o evento morte, seja uma conduta por ação – administração de uma substância letal, por exemplo – seja uma conduta por omissão – como a suspensão de um tratamento importante para a melhoria do estado de saúde do paciente. Estes cenários são denominados, respectivamente, de eutanásia ativa e passiva.
Em 2009, na cidade de Curitiba, uma médica foi indiciada por ter supostamente praticado eutanásia durante suas atividades enquanto chefe da Unidade de Terapia Intensiva (UTI) da unidade hospitalar. Entretanto, possivelmente não foi este o caso. Antes de ser analisada a (i)legalidade da eutanásia no Brasil, é preciso fazer esclarecimentos a respeito de sua conceituação.
Para que reste configurada a prática da eutanásia, ao agir com vistas à antecipação do evento morte, o sujeito deve estar movido por um sentimento de compaixão em relação à pessoa em estado terminal ou de intenso sofrimento, a qual deve ter expressamente solicitado tal prática.
No caso supramencionado, a médica foi acusada de desligar aparelhos ou interromper a administração de substâncias importantes à manutenção da vida do paciente, provocando-lhe a morte à sua revelia. Sendo assim, a rigor, não há que se falar em eutanásia, mas sim no possível cometimento de crime de homicídio.
A eutanásia, portanto, envolve contornos especiais que não estão presentes no episódio ocorrido em Curitiba. A despeito desta prática ser considerada legal em alguns países da Europa e alguns estados dos EUA, no Brasil é considerada crime – especificamente homicídio privilegiado, por conta do sentimento de compaixão dirigido ao indivíduo que solicitou a conduta por desejar pôr fim à sua própria vida.
Não se deve, ainda, confundir a eutanásia com a ortotanásia, situação em que é suspenso um tratamento considerado fútil e extraordinário, que apenas prolongaria o sofrimento do paciente e impediria o curso natural do processo de morte. A ortotanásia, que implica na conduta médica em “limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente em fase terminal, de enfermidade grave e incurável, respeitada a vontade da pessoa ou de seu representante legal”, promove a continuidade de “cuidados necessários para aliviar os sintomas que levam ao sofrimento, na perspectiva de uma assistência integral”, portanto, é prática lícita, sendo regulada pela Resolução CFM nº 1.805/2006.
Camila Vasconcelos e Amanda Barbosa
Ótimo texto, bastante esclarecedor. O tema abordado ainda suscita grandes debates na sociedade.
Dr, Sérgio, obrigada! Apareça!!
Texto esclarecedor. Pena que não condiz com a realidade de certos hospitais. É triste qdo se percebe que os médicos querem antecipar a ortotanasia em pacientes com apenas 2 semanas em coma sem qq intercorrencia que lhe remeta a uma fase terminal. Terminalba meu ver é o paciente que está vivo a poder de máquinas remédios etc.
Como a adicção e uma doenca sem cura …um adiccto poderia optar por eutanásia
Talvez seja esta uma afirmação um pouco delicada, Thiago. Há o risco de estigmatização e invisibilidade social. De todo o modo, a eutanásia não é permitida no Brasil.