Afinal, um médico pode se recusar a realizar um procedimento? Essa pergunta permeia a prática médica, sobretudo por se tratar de uma profissão em que, socialmente, é depositada uma expectativa de prática inafastável, exitosa e curativa, postura que remonta à medicina hipocrática.
A resposta é sim, o médico pode se recusar a realizar um procedimento médico, seja por não concordar tecnicamente com sua proposta e/ou eficácia em benefício do paciente, seja pela via do exercício do direito à objeção de consciência. Neste último caso, a justificativa será de foro íntimo, e será preciso observar alguns requisitos para que tal recusa não implique na desassistência ao paciente.
O direito à objeção de consciência é amparado pela Constituição Federal, que assegura, dentre os direitos fundamentais, em seu artigo 5º, este exercício de liberdade: “VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias” (grifos nossos).
No Código de Ética Médica (CEM), dentre os seus princípios fundamentais, consta que: “VII – O médico exercerá sua profissão com autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços que contrariem os ditames de sua consciência ou a quem não deseje, excetuadas as situações de ausência de outro médico, em caso de urgência ou emergência, ou quando sua recusa possa trazer danos à saúde do paciente” (grifos nossos). Mais adiante, o mesmo diploma normativo prevê, entre os direitos dos médicos, o de: “IX – Recusar-se a realizar atos médicos que, embora permitidos por lei, sejam contrários aos ditames de sua consciência” (grifos nossos).
Assim, reitere-se, no que se refere à ética médica, há três exceções ao exercício do direito à objeção de consciência: a) ausência de outro médico na localidade; b) situação de urgência e emergência; e c) risco de causação de danos à saúde do paciente. Esta recusa, cuja causa dirige-se especificamente à subjetividade do profissional, não se confunde com a recusa motivada por razões de ordem técnica, que precisam, inclusive, ser bem explicitadas em prontuário para que se possa, posteriormente, verificar a efetiva impossibilidade técnica de conduta.
No caso da objeção de consciência, não há que se falar em dever de explicitação de motivos intrínsecos à recusa da ação. Como exemplo, veja-se um profissional que se recusa a realizar o abortamento mesmo em hipóteses permitidas por lei, por sentir que isto fere as suas convicções morais. Neste caso, será preciso encaminhar a paciente a outro profissional, para que permaneça assistida em suas demandas de saúde, desde que a circunstância não esteja, certamente, em alguns dos contextos de exceção.
Camila Vasconcelos & Amanda Barbosa
Camila, li seu artigo, mas ainda me resta uma dúvida. Preciso fazer um USG de mama, mas o médico só faz se eu tiver em mãos com uma mamografia, sem mamografia, ele se recusa a fazer o USG. É só um exame de rotina solicitado pelo meu médico, mas tenho q procurar outro médico pq o da clinica em questão não quer fazer. Isso é legal?
Oi Gislane! Provavelmente ele compreende como necessário, para a sua maior segurança diagnóstica.