No que se refere à perspectiva estrita jurídica, não há que se falar em, necessariamente, efetivo discernimento entre estes dois conceitos: autonomia e capacidade civil, especificamente quando compreende-se esta última em sua condição de “plena”, “absoluta”. Ou seja, compreende-se, juridicamente, que ter capacidade civil plena (portada por pessoas que já atingiram a maioridade civil e que não possuem impedimentos) é ter a possibilidade irrefutável de exercício da autonomia.