Quem autoriza a doação de órgãos post mortem?

A doação de órgãos, tecidos ou partes do corpo de pessoa falecida está disciplinada na Lei 9.434/1997, a chamada Lei de Transplantes. De acordo com o seu Art. 4º, tal doação está condicionada a autorização da família do paciente falecido. Desde a sua promulgação, a doutrina sugere a modificação do dispositivo, na tentativa de fazer valer a vontade do próprio paciente, quando em vida.

Tal autorização ganhou novos contornos recentemente, diante da publicação do Decreto 9.175/2017. Destaque-se o seu Art. 20 e parágrafos, que ressaltam a necessidade de justificativa de impedimento dos familiares de primeiro grau caso a decisão recaia sobre parentes de segundo grau, bem como a necessidade de prévia autorização judicial em casos que não atendam aos requisitos legais:

Art. 20.  A retirada de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano, após a morte, somente poderá ser realizada com o consentimento livre e esclarecido da família do falecido, consignado de forma expressa em termo específico de autorização. 

§ 1º  A autorização deverá ser do cônjuge, do companheiro ou de parente consanguíneo,  de maior idade e juridicamente capaz, na linha reta ou colateral, até o segundo grau, e firmada em documento subscrito por duas testemunhas presentes à verificação da morte. 

§ 2º  Caso seja utilizada autorização de parente de segundo grau, deverão estar circunstanciadas, no termo de autorização, as razões de impedimento dos familiares de primeiro grau. 

§ 3º  A retirada de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano de falecidos incapazes, nos termos da lei civil, dependerá de autorização expressa de ambos os pais, se vivos, ou de quem lhes detinha, ao tempo da morte, o poder familiar exclusivo, a tutela ou a curatela. 

§ 4º  Os casos que não se enquadrem nas hipóteses previstas no § 1º ao §3º dependerão de prévia autorização judicial. 

Atualmente, portanto, o Art. 4º da Lei supramencionada dispõe: “A retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo de pessoas falecidas para transplantes ou outra finalidade terapêutica, dependerá da autorização do cônjuge ou parente, maior de idade, obedecida a linha sucessória, reta ou colateral, até o segundo grau inclusive, firmada em documento subscrito por duas testemunhas presentes à verificação da morte”.

Essa disciplina legal entra em conflito com o entendimento de que a decisão sobre ser ou não doador de órgãos deveria recair sobre o próprio indivíduo, temática bastante debatida entre os estudiosos da Bioética e do Direito Médico. Indica-se que a manifestação da vontade do paciente poderia ser registrada em prontuário ou ser objeto de disposições de última vontade, devendo ser respeitada em detrimento da vontade familiar quando conflitantes entre si.

Amanda Barbosa

 

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