Você sabe a diferença entre resultado incontrolável e acidente imprevisível em medicina?

Em geral os profissionais que atuam no âmbito do Direito Médico deparam-se com dúvidas a respeito de nomenclaturas que, especificamente nesta área, recebem novos contornos. Isto porque dependem da compreensão de outros saberes, como, neste caso, o médico-científico. Neste sentido, compreender, por exemplo, o que vem a ser o resultado incontrolável e diferenciá-lo do acidente imprevisível no que se refere à saúde se torna importante, especialmente para uma boa elucidação que venha a fundamentar argumentos em uma defesa, o que demonstrará domínio da técnica.

Importante destacar que ambos os conceitos referem-se a circunstâncias que, de algum modo, são abordadas na perspectiva de ruptura de nexo de causalidade. Assim, ambos são capazes de esclarecer a inexistência de ligação entre a conduta médica profissional e a ocorrência danosa.

O resultado incontrolável, que traz a percepção de evolução natural de doença, denota um contexto cuja gravidade, extensão ou desenvolvimento científico ainda limitado – quanto a esta patologia e sua cura – impede a ocorrência de reversibilidade do quadro apresentado pelo paciente. Trata-se de uma situação incontornável, embora seja possível a sua previsibilidade tendo em vista os estudos apresentados pela literatura médica.

O acidente imprevisível, por sua vez, embora também desconecte a conduta médica do evento danoso, não traz consigo sequer o elemento caracterizador “culpa”, seja ela lato sensu ou stricto sensu, pela ausência do elemento “previsibilidade”. Assim, não sendo possível a sua previsão, sequer há que se falar, também, em necessária evitabilidade.  Não é possível prever ou evitar o desfecho indesejado e, para esta constatação, busca-se na prova pericial elementos a respeito da previsibilidade conforme padrões de comportamento médio dos profissionais graduados em medicina.

Assim sendo, para a compreensão e conceituação dos casos concretos é necessário o diálogo entre os âmbitos jurídico e médico. Serão, nestas circunstâncias, os peritos e a literatura médica as fontes para a fundamentação do enquadramento dos fatos às teorias jurídicas descritas.

Mais uma vez, portanto, observa-se a necessidade dos estudos em Direito Médico e o diálogo entre médicos e os operadores deste âmbito do direito.

 

Camila Vasconcelos
Advogada em Direito Médico, Professora da Faculdade de Medicina UFBA e
Doutora em Bioética pela Universidade de Brasília – UNB

 

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