Médico pode fazer selfie nas redes sociais?

O uso das redes sociais e seu processo de exibição de lugares, grupos e pessoas trouxe consigo a instituição reiterada do autorretrato, conhecido, em uma nítido estrangeirismo para novo vocabulário, como selfie. Trata-se do ato de retratar-se a si mesmo em imagem fotográfica e, neste contexto de análise, disponibilizá-la nas redes sociais com o propósito de exibi-la a um grupo específico de pessoas autorizadas ou não, ou seja, neste último caso quando aberto ao “público”.

Nestas redes, sejam caracterizadas como “pessoais” ou “profissionais” esta conduta parece reiterada, o quê, segundo o autor Marcelo Veras em sua obra “Selfie, logo existo“, importa em um narcisismo na era digital, que precisa ser refletido psicanaliticamente tendo em vista tratar-se de uma autoafirmação pela imagem, em que o sujeito, ainda, pode situar-se em uma busca por estar em uma cena a ser necessariamente exibida.

O profissional da medicina, enquanto humano que é e, portanto, partícipe deste inconsciente coletivo, também está sujeito a esta autopercepção, que pode envolver a necessidade por afirmar-se enquanto médico, exibindo o seu autorretrato e, consigo, características inatas a este exercício profissional, em ambientes hospitalares ou vestes idôneas.

Compreendendo esta conjuntura, a Resolução CFM nº 1..974/2011, alterada pelas Resoluções CFM nº 2.126 e 2.133, ambas de 2015, traz, em seu Art. 13, §2º que: “É vedada a publicação nas mídias sociais de autorretrato (selfie), imagens e/ou áudios que caracterizem sensacionalismo, autopromoção ou concorrência desleal.”

Ou seja, apenas é proibido o autorretrato quando importar em “sensacionalismo”, “autopromoção” ou “concorrência desleal”. E, para uma compreensão precisa, observe-se alguns exemplos do que a norma conceitua em seu Art. 9º e parágrafos:

Sensacionalismo: “divulgação publicitária, mesmo de procedimentos consagrados, feita de maneira exagerada e fugindo de conceitos técnicos, para individualizar e priorizar sua atuação ou a instituição onde atua ou tem interesse pessoal”; da “veiculação pública de informações que possam causar intranquilidade, pânico ou medo à sociedade”; e do uso “de forma abusiva, enganosa ou sedutora representações visuais e informações que possam induzir a promessas de resultados”.

Autopromoção: “angariar clientela”; “pleitear exclusividade de métodos diagnósticos e terapêuticos”; e “permitir a divulgação de endereço e telefone de consultório, clínica ou serviço”.

A concorrência desleal não é conceituada, mas aparece dentre os exemplos de autopromoção.

Sendo assim, mantendo-se em respeito ao que veda a norma, é possível, ao médico, a realização de selfies nas redes sociais.

 

Camila Vasconcelos
Advogada em Direito Médico, Professora da Faculdade de Medicina UFBA e
Doutora em Bioética pela Universidade de Brasília – UNB

 

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