A responsabilidade médica em seus sentidos moral e jurídico

O termo responsabilidade é polissêmico, a saber, poderá assumir significados diversos a depender do contexto de fala. Existe uma diferença sensível entre o seu sentido vulgar e jurídico, por exemplo. Diferentemente de um espelho d’água, cujo reflexo é fiel, a polissemia impõe a retratação de uma mesma palavra de maneiras diversas, em conformidade com o ambiente no qual é proferida. Para esclarecer esse ponto, compartilhamos com você trecho do artigo científico “Responsabilidade médica e judicialização na relação médico-paciente“, publicado por Camila Vasconcelos, na Revista Bioética do Conselho Federal de Medicina.

Ao passo em que moralmente se pode classificar o médico diligente como responsável, juridicamente também se pode adjetivar o médico negligente enquanto responsável pela negligência. Essa polissemia antagônica decorre da diferenciação semântica substancial que o senso comum e a área jurídica conferem ao termo: à medida que é utilizado o vocabulário socialmente estabelecido emprega-se o sentido moralmente posto para conceituar um indivíduo responsável como aquele que age com zelo, sensatez, moderação, perícia. Tem-se, assim, o profissional que atua em cuidado para com o paciente e o atendimento em saúde, e pode-se adjetivá-lo moralmente como um médico responsável.

Em paralelo, juridicamente poder-se-á verificar a situação de maneira diversa, que surge a partir do descumprimento de obrigação anterior – de fazer ou de não fazer. No caso concreto do médico, remete à circunstância de necessária constatação de culpa que gerará, por conseguinte, o dever de reparação.  É neste sentido que Cavalieri Filho afirma que a responsabilidade é um dever jurídico sucessivo, consequente à violação do primeiro (1) , a obrigação, que é o dever jurídico originário.

Descumprida a obrigação, surge a responsabilidade jurídica. Assim, o médico juridicamente responsabilizável é aquele que cometeu erro; que, mais precisamente, agiu com culpa (2), seja ela caracterizada por imperícia, imprudência ou negligência, e que tem o dever de responder por tal comportamento.*

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(1) Cavalieri Filho S. Programa de responsabilidade civil. São Paulo: Atlas; 2008.
(2) Fortes PAC. Aspectos ético-jurídicos da responsabilidade civil do médico em prática liberal. Rev Saúde Pública. 1990;24(6):518-22.

4 Comments

    1. cvmed

      Silene, muito obrigada pelo seu comentário sincero e super importante. Em geral, na prática, quando ocorre esta impressão de engano, desproteção e prejuízo, apresentam-se duas questões, efetivamente reais: 1- a necessidade de correção ampla no atendimento institucional (quer seja público ou privado), o que é de ordem administrativa e que impacta em todo o processo de cuidado; 2- a necessidade de melhoria profunda na comunicação com o paciente, a ponto de alcançar o devido esclarecimento, o que favorece a sensação de pertencimento, empatia e respeito. O importante é estarmos atentos e termos médicos e médicas sempre dispostos a considerar estas questões. Grande abraço, aguardo por você aqui mais vezes!

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