Novo Código de Ética Médica

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Em 01 de novembro de 2018 o Conselho Federal de Medicina publicou o Novo Código de Ética Médica, o que tem despertado o interesse de muitos estudiosos em Direito Médico e Bioética.

Trata-se da Resolução CFM nº 2.217/18 que, tal como a anterior, qual seja a Resolução CFM nº 1.931/09 (ainda em vigor até 01/05/19), traz capítulos relativos a Princípios Fundamentais, Direitos dos Médicos, Responsabilidade Profissional, Direitos Humanos, Relação com Pacientes e Familiares, Doação e Transplante de Órgãos e Tecidos, Relação entre Médicos, Remuneração Profissional, Sigilo Profissional, Documentos Médicos, Auditoria e Perícia Médica, Ensino e Pesquisa Médica e Publicidade Médica.

E a pergunta que se coloca é: afinal, o que mudou? Pelo que observamos, as mudanças foram pontuais, entretanto com impactos interessantes para a atualidade, a exemplo da maneira como a medicina passa a se relacionar com o uso de imagens em anúncios profissionais e na divulgação de assuntos médicos. Isto porque, mesmo mantendo o extremo cuidado e o respeito diante dos pacientes, a normativa passa a interpretar o sigilo médico no uso de imagens com uma pequena maleabilidade, antes não vista.

Vejamos o que a norma atualmente ainda dispõe, e o que passará a vigorar em breve:

(2009) É vedado ao médico: Art. 75. Fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir pacientes ou seus retratos em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos médicos, em meios de comunicação em geral, mesmo com autorização do paciente.

(2018) É vedado ao médico: Art. 75. Fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir pacientes ou imagens que os tornem reconhecíveis em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos médicos em meios de comunicação em geral, mesmo com autorização do paciente.

A mudança é sutil, entretanto cumpre-nos observar que, anteriormente, a vedação era absoluta quanto ao uso de imagens, e excetuava-se apenas quanto ao propósito pedagógico, no âmbito do ensino. Agora, é possível interpretarmos a viabilidade do uso de imagens, contanto que não tornem os pacientes reconhecíveis. Ou seja, não necessariamente apenas partes de seus corpos, mas partes que não os possam identificar, que não lhes sejam tão características. Assim, mantém-se a proibição para a referências de identificação dos casos clínicos.

A comunidade acadêmica e o Direito Médico recebe com bons olhos tais mudanças, o que enriquece o diálogo da medicina com a sociedade mantendo a ética, o cuidado e o respeito aos pacientes.

 

Camila Vasconcelos
Advogada em Direito Médico, Professora da Faculdade de Medicina UFBA e
Doutora em Bioética pela Universidade de Brasília – UNB

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