Medicina e Direito: Informação e Compreensão como pressupostos fundamentais à interface harmônica

Nem todas as pessoas conseguem associar imediatamente a Medicina ao Direito, tendo em vista que os propósitos de atuação profissional respectivos são mantidos em distância se encarados sob o espectro puro da atividade fim. Pois bem. Há de se pensar o surgimento de pressupostos capazes de irmanar relações científicas com núcleos tão diferentes. A informação e a compreensão, elementos originalmente trabalhos na esfera da ciência subjetiva, filosófica e social, chegam como fundamentais à conformação ético-jurídica da relação entre médicos e pacientes nos dias de hoje.

O rechaço ao paternalismo acentua a mudança da forma de se conceber a relação, na medida em que, na atualidade, se consagram o constante acesso ao conhecimento pelas pessoas em geral, a transformação cultural consciente que busca a sublimação de novos direitos humanos e a reivindicação do cumprimento de perspectivas que coadunem diferenças identitárias, próprias de cada individualidade. Assim, elementos subjetivos, como a capacidade de informar e a capacidade de compreender, ínsitos às relações sociais, passam a integrar o espaço da mais tradicional atividade científica existente.

A informação, enquanto uma obrigação recíproca entre as partes, não deve mais ser concebida como um dever meramente formal, exarada pragmaticamente pela assinatura dos termos de consentimento. Se admitido o profissional como o sujeito detentor da capacidade técnica e o paciente como sujeito vulnerável, já que desprovido da mesma capacidade, pode-se identificar que a informação precisa estar acompanhada de outro elemento fundamental – a compreensão.

Compreender uma informação ultrapassa a ideia de pura aferição da capacidade jurídica do sujeito envolvido. A compreensão somente pode ser adequadamente investigada se contemplada a esfera real de autonomia do paciente, por vezes, mitigada pela incidência de múltiplas vulnerabilidades. A informação adequada associada à compreensão alcançada compõe o alicerce de uma atuação profissional preventiva, na medida em que não adere à obtenção conveniente de termos de consentimento calcados em aspectos puramente obrigacionais e formais. Reflexões sociais e jurisfilosóficas sobre a incidência da informação e da compreensão no âmago da relação entre médicos e pacientes colaboram para interfacear harmonicamente os segmentos científicos e propiciam a atuação direcionada à prevenção de conflitos.

 

Ana Thereza Meirelles
Docente da UNEB, da UCSal, da Faculdade Baiana de Direito e
Doutora em Relações Sociais e Novos Direitos pela UFBA, linha pesquisa Bioética.

2 Comments

  1. observa que a demanda das usuarias por autonomia pode ser tomada como uma provocacao, e predispor a negligencia por parte da equipe, muitas vezes nao preparada para lidar com esse direito bioetico da paciente em decidir. A informacao trazida desde o pre-natal, de diversas fontes, e fundamental para que as mulheres reconhecam as condutas inadequadas e demandem uma assistencia segura. Nesse contexto, o plano de parto, citado em um dos discursos acima como “abusivo”, e corriqueiramente “mal visto” pelos profissionais, chegando a prejudicar o cuidado, serve como uma ferramenta educativa que organiza as informacoes em relacao a assistencia ao parto, e promove o reconhecimento de situacoes de violencia

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