O que são Diretivas Antecipadas de Vontade (DAV)?

testamentovital

As diretivas antecipadas de vontade são conceituadas pela Resolução CFM nº 1.995/2012, como os “desejos, prévia e expressamente manifestados pelo paciente, sobre cuidados e tratamentos que quer, ou não, receber no momento em que estiver incapacitado de expressar, livre e autonomamente, sua vontade”.

Embora a resolução não seja explícita nesse sentido, o instituto foi recepcionado com vistas a situações de terminalidade da vida, e deve ser aplicado em expresso diálogo com a Resolução CFM nº 1805/2006, que refere-se ao instituto da Ortotanásia, e afirma: “Na fase terminal de enfermidades graves e incuráveis é permitido ao médico limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente, garantindo-lhe os cuidados necessários para aliviar os sintomas que levam ao sofrimento, na perspectiva de uma assistência integral, respeitada a vontade do paciente ou de seu representante legal”.

Portanto, qualquer pessoa, quando ainda dotada de autonomia decisória, poderá decidir sobre quais tratamentos ou procedimentos deverão ou não ser realizados quando se encontrar em estado terminal e não tiver mais condições de manifestar a sua vontade. Neste sentido, tais decisões, comumente a cargo dos familiares e equipe médica, passam a contar com a participação efetiva do paciente. É possível a nomeação de um representante para que decida em lugar do paciente, ou para que preze pelo fiel cumprimento da sua vontade ali reduzida a termo.

De acordo com a resolução referida, o médico tem o dever de levar em consideração as diretivas antecipadas do paciente, desde que não esteja em desacordo com as normas éticas da profissão. Seu conteúdo deverá prevalecer sobre quaisquer outras diretrizes não médicas, inclusive a vontade dos familiares. Sempre que as diretivas antecipadas sejam externadas para o médico, este deverá registrá-la em prontuário. Sugere-se que, por segurança documental, seja colhida a assinatura do paciente logo após os apontamentos médicos, quando possível, ou seja registrada em documento específico, a ser colacionado ao prontuário.

Camila Vasconcelos & Amanda Barbosa

 

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *