A cumulação entre dano estético e dano moral é possível?

Entende-se por dano estético a lesão produzida à integridade física de outrem, causando-lhe marcas ou deformações não necessariamente perceptíveis em público. A jurisprudência brasileira tem reconhecido o dano estético como modalidade autônoma de dano, ao lado dos danos material e moral.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou entendimento contrário na Súmula nº 387: “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”. Sendo assim, não somente fica clara a percepção do dano estético enquanto modalidade autônoma de dano, mas também a possibilidade de cumulação com o dano moral.

Tendo-se em vista o teor da Súmula nº 37 do STJ, que admite a cumulação entre dano moral e material, chega-se à conclusão de que, uma vez verificada a ocorrência de erro médico, o profissional ou instituição processada pode vir a ser condenada a pagar indenização por dano material, moral e estético ao paciente, a depender das circunstâncias do caso.

Contudo, é possível encontrar-se na doutrina jurídica argumentos contrários. Assim, é visto o entendimento de que o dano estético, por representar uma lesão ao direito à integridade física, direito da personalidade por excelência, possui a natureza jurídica de dano moral. Sendo assim, a cumulação entre dano estético e dano moral representaria um bis in idem. É possível, ainda, compreender-se que o dano estético não possui natureza autônoma, apenas assim intitulado por agredir a estética física do sujeito, sendo capaz de ensejar a ocorrência do dano moral, ao ofender a honra da vítima, e, ainda, capaz de ensejar a ocorrência de dano patrimonial, quando lesa o patrimônio do ofendido ao romper contratos cujos objetos pactuavam a exibição da sua imagem, como é o exemplo de modelos fotográficos ou atores em meios televisivos.

 

Camila Vasconcelos & Amanda Barbosa

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