Seleção genética: fins terapêuticos ou de aperfeiçoamento?

A evolução das técnicas de Reprodução Humana Assistida, associada ao desenvolvimento da Medicina Preditiva – sobretudo exames que permitem a identificação de características do embrião (ex. diagnóstico genético pré-implantatório) – permitem a seleção de características embrionárias. Essa possibilidade de escolha traz à tona a prática da eugenia, a saber, a seleção genética com vistas à preservação de características desejáveis (eugenia positiva) ou afastamento de características indesejáveis (eugenia negativa).

Esta prática seletiva, por conta das particularidades apresentadas no contexto da Reprodução Humana Assistida, tem sido referida como “neoeugenia“. Há diversas questões a ela relacionadas de grande complexidade. Dentre elas, a dificuldade em se apontar, com certo grau de segurança, quais são as práticas seletivas que não ferem os primados da dignidade humana e da proteção do patrimônio genético humano. Os posicionamentos a respeito podem ser sistematizados em três correntes, a seguir dispostas.

A primeira, mais restritiva, somente admite a seleção de características embrionárias com um intuito terapêutico, para afastar a transmissão de doenças incompatíveis com a vida, a exemplo de determinadas anomalias cromossômicas. A segunda se refere à possibilidade, apenas, de não implantação de embriões que apresentem traços genéticos de doenças graves, sendo esta noção de gravidade bastante problemática, devido à dificuldade de conceituação específica. A terceira corrente, por fim, assume postura liberal ao permitir a seleção com finalidades não terapêuticas, a exemplo da escolha de cor da pele, olhos ou cabelo.

Pode-se dizer que, em quaisquer das correntes existentes, há imprecisões a serem enfrentadas. O que seriam doenças graves? Até onde pode ir a busca humana por melhoramento de sua espécie? O que vem a ser, efetivamente, melhoramento? Qual o limite entre esta perspectiva e a conformação de critérios em desrespeito aos direitos humanos? No Brasil, a Resolução nº 2.121/2012 do CFM indica, em seu item I, 5, que “as técnicas de RA não podem ser aplicadas com a intenção de selecionar o sexo (presença ou ausência de cromossomo Y) ou qualquer outra característica biológica do futuro filho, exceto quando se trate de evitar doenças do filho que venha a nascer”.

Há, portanto, a demarcação da finalidade exclusivamente terapêutica, persistindo a carência de critérios mais precisos para que não se incorra em práticas neoeugênicas que violem os primados ético-jurídicos de proteção do ser humano.

 

Camila Vasconcelos & Amanda Barbosa

 

 

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