Consentimento Informado do Paciente, Autonomia Pessoal e Capacidade Jurídica: uma temática bioética

Na Bioética Clínica, quando, comumente, se trata do consentimento informado do paciente há debates profundos acerca da sua autonomia pessoal. Com base na Teoria Principialista, desenvolvida por Beauchamp e Childress, muito se discutiu acerca do princípio do respeito à autonomia do paciente[1]. Desse modo, no Brasil, pouco se tratou da capacidade jurídica do paciente para consentir no campo bioético, tradicionalmente situada na esfera do Direito Civil. Contudo, quando um paciente é considerado incapaz juridicamente não se reconhece sua autonomia para consentir, logo, a capacidade é um pressuposto prático para o exercício da autonomia. No hospital, quando se sabe que um paciente adulto é incapaz e uma decisão deve ser tomada sobre seu cuidado em saúde, se busca automaticamente seu curador. Assim, nota-se que toda a discussão em torno da autonomia pessoal do paciente não tem impacto no cotidiano da clínica quando se trata de paciente juridicamente incapaz, fato esse que repercute diretamente no seu direito de consentir ou de recusar determinado procedimento ou tratamento. Essa situação de proeminência concreta da capacidade jurídica em relação à autonomia pessoal conduz à reflexão acerca dos escassos estudos bioéticos sobre capacidade jurídica e a excessiva atenção dada à autonomia do paciente.

Sendo assim, é importante conceituar autonomia pessoal, capacidade jurídica e capacidade decisional do paciente para compreendê-las sob a ótica do consentimento informado. A autonomia pessoal é a condição do ser humano de conduzir sua vida e de estabelecer planos pessoais, conforme sua vontade e preferências. A capacidade jurídica se desdobra em capacidade legal, que é a titularidade do direito, e a agência legal, que consiste no exercício por si mesmo do direito. A capacidade decisional ou mental é a habilidade para tomar decisões. A pessoa que não apresenta capacidade decisional pode ser, em último caso, curatelada, após a sua avaliação e a inviabilidade do emprego dos apoios para tomada de decisão.

O consentimento informado do paciente pressupõe: a) que tenha capacidade para consentir com o tratamento ou procedimento; b) que exerça sua capacidade para consentir com o tratamento ou procedimento[2]. Logo, se o paciente não tiver capacidade para decidir sobre seus cuidados em saúde – capacidade decisional, duas situações podem ocorrer: a) poderá ser apoiado, direta ou indiretamente, por outra pessoa para decidir sobre o tratamento ou o procedimento; b) se não for possível ser apoiado, sua decisão será substituída pelo curador.

Sendo assim, há dois Modelos de Tomada de Decisão nesse caso: a Tomada de Decisão Apoiada, que pode ser por intermédio do apoio direto ou indireto com o objetivo de salvaguardar a vontade e as preferências do paciente, logo, sua autonomia pessoal[3]. O apoio direto, por exemplo, pode ser realizado mediante o Planejamento Centrado na Pessoa – PCP, que ajuda os pacientes a tomarem decisões sobre seus cuidados em saúde[4], ou, no Brasil, o Termo de Tomada de Decisão Apoiada, por meio do qual pessoas com fragilidades decisionais podem ser apoiadas para decidir sobre seu tratamento. Mas, quando não é possível apoiar diretamente o paciente que se encontra em situação de coma, por exemplo, o apoio será indireto por uma pessoa designada previamente pelo paciente ou por intermédio de uma diretiva antecipada e ambos devem salvaguardar a vontade e as preferências do paciente. Caso não seja possível fazer uso dos apoios diretos e indiretos, tem-se a Tomada de Decisão Substituta, que é a curatela.

Como visto, o assunto ora abordado é complexo e interdisciplinar, na medida em que a avaliação da capacidade decisional não é matéria jurídica apenas, mas também da psicologia, da medicina e de outros campos do conhecimento, assim como os apoios para o paciente decidir podem ser jurídicos e não jurídicos, como o PCP. Além disso, há questões bioéticas relevantes sobre a designação de uma pessoa para decidir pelo paciente e as diretivas antecipadas de vontade, ambos apoios indiretos para a decisão, e a proteção da vontade e preferências do paciente.

Sustenta-se que o campo da Bioética é o lócus mais adequado para tratar da capacidade jurídica e da capacidade decisional, notadamente em razão da sua característica interdisciplinar; da imperiosidade ética de refletir sobre o impacto de se declarar um paciente incapaz; e pelo fato de que, na prática clínica, a autonomia do paciente se condiciona ao reconhecimento da sua capacidade para consentir.

 

Aline Albuquerque
Advogada da União, Pós-Doutora pela University of Essex, Inglaterra, e pela
Emory University, Estados Unidos e Professora Credenciada da Pós-Graduação em Bioética da UNB

 

 

[1] BEAUCHAMP, Tom L.; CHILDRESS, James F. Principles of Biomedical Ethics. Oxford: Oxford, 2013.

[2] HERRING, Jonathan. Medical Law and Ethics. Oxford: Oxford, 2018.

[3] ALBUQUERQUE, Aline. Capacidade Jurídica e Direitos Humanos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2018.

[4] MARTINIS, Jonathan. Supported Decision-Making: Change the Culture, Change the World!. Disponível em: https://rwjms.rutgers.edu/boggscenter/dd_lecture/documents/DDLSMartinis5-17-18AMpacket.pdf. Acesso em 20 out. 2019.

One Comment

  1. O consentimento informado reflete a capacidade do paciente de tomar decisoes referentes as alternativas terapeuticas associadas a seu estado de saude a partir de informacoes fornecidas pelo profissional responsavel pelo seu caso. A decisao deve ser conscientemente expressa, uma vez compreendidos e interpretados os fatos anteriormente comunicados, e a pessoa deve deter as ferramentas necessarias para determinar a opcao mais adequada a seu bem-estar, entre as que lhe foram apresentadas.

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *