Erro médico culpável

“A responsabilidade do médico profissional liberal – no sentido de dever sucessivo de indenizar – apenas surge quando o descumprimento de sua obrigação anterior se der por culpa. Para uma compreensão mais específica sobre o instituto da culpa, é importante o entendimento de que há a ‘culpa em sentido amplo’, que traz uma análise do caráter volitivo subjetivo, ou seja, da vontade do sujeito manifestada na conduta no caso concreto, conformando o âmbito intitulado de responsabilidade civil subjetiva.

Esta culpa em sentido amplo, que é um gênero, compreende as espécies ‘culpa em sentido estrito’, quando não há a intenção de causar dano, e o ‘dolo’, quando há a intenção de causar dano. Tomando o erro médico culpável apenas enquanto conduta culposa em sentido estrito, para facilitar a fluidez da escrita neste livro somente será utilizada a palavra ‘culpa’. Assim, o erro médico culpável é a ação ou a omissão que se revestem de ‘culpa’, portanto quando não há a intenção de se causar dano algum, embora o médico tenha agido de forma a não impedir a ocorrência de situações danosas previsíveis e evitáveis. Nesse caso, portanto, o profissional estaria contrapondo a sua conduta ao princípio da Não Maleficência.

Esta previsibilidade e evitabilidade levam em conta um padrão de comportamento médio esperado de todo médico, o chamado comportamento do homo medius, que representa o homem médio em geral, neste caso, o homem médio com a qualidade da formação em medicina.”

 

Trecho da obra “Direito Médico e Bioética: História e judicialização da relação médico-paciente”.

Camila Vasconcelos
Advogada em Direito Médico, Professora da Faculdade de Medicina UFBA e
Doutora em Bioética pela Universidade de Brasília – UNB

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