Frequentemente pacientes com menos de 18 anos procuram os serviços de saúde, sobretudo os centros de referência da saúde da mulher, para ter acesso ao chamado abortamento legal. O abortamento consiste na interrupção da gestação. No Brasil, tal conduta é tipificada como crime pelo Código Penal (arts. 124 a 128), havendo duas hipóteses em que é permitida: a) gravidez resultante de estupro; b) inexistência de outro meio para salvar a vida da gestante. Uma terceira hipótese passou a ser admitida no Brasil após o julgamento da ADPF nº 54: antecipação terapêutica do parto de feto com anencefalia.
O médico pode se recusar a realizar um procedimento?
Afinal, um médico pode se recusar a realizar um procedimento? Essa pergunta permeia a prática médica, sobretudo por se tratar de uma profissão em que, socialmente, é depositada uma expectativa de prática inafastável, exitosa e curativa, postura que remonta à medicina hipocrática.
Há diferença entre autonomia e capacidade civil em saúde?
No que se refere à perspectiva estrita jurídica, não há que se falar em, necessariamente, efetivo discernimento entre estes dois conceitos: autonomia e capacidade civil, especificamente quando compreende-se esta última em sua condição de “plena”, “absoluta”. Ou seja, compreende-se, juridicamente, que ter capacidade civil plena (portada por pessoas que já atingiram a maioridade civil e que não possuem impedimentos) é ter a possibilidade irrefutável de exercício da autonomia.
Seleção genética: fins terapêuticos ou de aperfeiçoamento?
A evolução das técnicas de Reprodução Humana Assistida, associada ao desenvolvimento da Medicina Preditiva – sobretudo exames que permitem a identificação de características do embrião (ex. diagnóstico genético pré-implantatório) – permitem a seleção de características embrionárias. Essa possibilidade de escolha traz à tona a prática da eugenia, a saber, a seleção genética com vistas à preservação de características desejáveis (eugenia positiva) ou afastamento de características indesejáveis (eugenia negativa).
Como diferenciar ortotanásia e eutanásia passiva?
Para que seja feita a distinção entre ortotanásia e eutanásia passiva, aqui referida em texto anterior, recorre-se normalmente à tentativa de distinguir os atos de abstenção e interrupção de tratamento médico, assim como a diferenciação entre tratamento comum e especial. Os autores da Bioética principialista, Beauchamp e Childress, apontam as fragilidades destas distinções, questão abordada em artigo científico escrito por Amanda Barbosa, apresentado e publicado no CONPEDI. Segue excerto abaixo. Boa leitura!